A ANAC – Autoridade Nacional de Aviação Civil estipula na Circular Aeronáutica 10/03 as limitações em altura e os procedimentos a adotar na balizagem de obstáculos artificiais à navegação aérea. Deixamos-lhe aqui um resumo dos pontos mais importantes.
Considera-se obstáculo toda a construção ou qualquer outro equipamento, instalação, ou similar, que:
Todos os obstáculos deverão ser balizados, mesmo nos casos em que a criação desse obstáculo tenha sido autorizada pela autoridade aeronáutica competente.
Este tipo de balizagem apenas deverá ser usado em obstáculos temporários cuja balizagem nos termos descritos se revele impraticável.
Todos os obstáculos deverão dispor de balizagem luminosa, mesmo nos casos em que a criação desse obstáculo tenha sido autorizada pela autoridade aeronáutica competente.
No seu funcionamento, a balizagem luminosa deverá:
Deverá ser estabelecido um programa de monitorização e manutenção das balizagens tendo em vista assegurar o seu permanente bom estado e bom funcionamento e deverá ser comunicada à Autoridade Aeronáutica qualquer alteração verificada.
A instalação de obstáculos deverá ser precedida da emissão de Avisos à Navegação Aérea (NOTAM) divulgando a sua existência.
As entidades oficiais envolvidas em emergência médica, proteção civil ou combate a incêndios, poderão caracterizar como obstáculos outras construções ou equipamentos não mencionados na Circular.
Poderão estar nessa situação, entre outros, consutrições ou equipamentos localizados em zonas de risco, incluindo de incêndios florestais e/ou nas proximidades de possíveis pontos de captação de água utilizados por meios aéreos envolvidos no combate a incêndios.
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